DIGA SIM à PEC da Cidadania
O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se
com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério
Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema
misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado
pelo Brasil.
Vejam 10 Mentiras sobre a PEC 37
1- Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não
se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional
pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público
realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação
do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.
2- Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário.
Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta
própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucional:
o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em
andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da
inércia do MP. Os criminosos agradecem.
3- Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela
Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA.A
Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do
Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o
Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação
criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas
investigações serão anuladas pela justiça.
4- Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a
possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está
sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no
grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda
Constitucional.
5-Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação
criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por
ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das
Polícias Judiciária. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras
definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário.
Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério
Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à
defesa e a atuação é arbitrária.
6- Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação.
MENTIRA. Cooperação e integração não são sinônimas de invasão de competência.
Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o
Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a
Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da
Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos
fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada
nem à defesa, nem a acusação.
7- Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar
adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está
interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático.
É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das
polícias.
8-Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem
estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais
interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é
possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes
supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.
9-Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil.
MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a
Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida
(corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da
Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais
autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a
investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do
Ministério Público.
10. Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA.
O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o
sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público
oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto,
com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo
Brasil. — com Lula, Le Ferraz e Paulo Correios Lula da Silva.
Autor:Ander Gomes
Nota Adepol sobre manifestação do ministro Joaquim Barbosa sobre a PEC
37
Nota Adepol sobre manifestação do ministro Joaquim Barbosa sobre a PEC
37
NOTA À IMPRENSA
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BR, diante
das declarações públicas do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro
Joaquim Barbosa, acerca de seu posicionamento sobre a possibilidade de
realização de investigação criminal direta pelo Ministério Público e contrário
à PEC 37, assim se manifesta:
1- A manifestação do Presidente não traduz a realidade buscada pela
PEC 37. Desta forma, cabe esclarecer a opinião pública e os meios de
comunicação, destacando que o MP não está perdendo absolutamente nada. Primeiro
por que não se perde aquilo que não se tem. Segundo, que ao contrário do que
afirma o ministro, perniciosa é a atividade de investigação pelo Ministério
Público, sem prazos e sem normas, que fere mortalmente os direitos fundamentais
do individuo.
2- O Ministério Público, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico
pátrio do sistema de persecução criminal acusatório, jamais ostentou poderes de
investigação direta. Por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte, as forças
políticas ligadas ao Ministério Público envidaram esforços no sentido de
conferir-lhe poderes de investigação, por meio da apresentação de sete emendas,
as quais foram expressamente rejeitadas;
3- Não bastasse o posicionamento do Constituinte Originário, duas propostas
de emenda à constituição foram apresentadas para a mesma finalidade, sendo
ambas, pela mesma razão, rechaçadas pelo Parlamento;
4- A despeito de não deter poderes de investigação, o Ministério
Público, acreditando-se acima do império da lei, passou a realizar
investigações diretamente, em grave afronta à ordem constitucional;
5- Devemos lembrar que, contrariando as mentiras propaladas, o texto
atual da PEC ressalva todas as investigações já realizadas pelo Ministério
Público, mesmo sem o devido amparo legal.
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL
6- Apesar da confusão, que permeia até mentes iluminadas quando se
manifestam sobre o objeto e a finalidade da proposta esperamos que o Ministério
Público continue a realizar a função extremamente importante que lhe confere a
Constituição, de forma integrada, sem, no entanto, querer usurpar e enfraquecer
as funções de outras instituições.
7- Juristas altamente conceituados, OAB e AGU, acompanham a posição
manifestada pela Adepol, contrária à investigação produzida pelo Ministério
Público.
PAULO ROBERTO D’ALMEIDA
PEC 37
Juristas dizem que MP não pode fazer investigação
O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José
Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda
constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer
investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência
para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao
seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério
Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?
Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São
Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio
desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta
prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do
Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão:
“num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.
Ives Gandra explica que a Constituição claramente divide as funções
judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de
acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia,
artigos. 133 a 134). "Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a
serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou
da Advocacia, que são partes no inquérito policial — processo preliminar e
investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o
delegado".
Ele afirma ainda que "a alegação de que o Ministério Público pode
supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os
delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já
não tem o parquet direito de sub-rogar se nas funções de delegado, desempenhando
as de parte e de juiz ao mesmo tempo".
O advogado e professor José Afonso da Silva, em consulta feita pelo
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), também é contrário a
investigação criminal feita pelo MP. “A questão posta pela consulta não é
complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição
Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público
não tem competência para realizar investigação criminal direta”, afirmou.
Segundo ele, a constituição garantiu ao Ministério Público, o poder
para “requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências
investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover
inquérito civil”, garantindo assim que o MP possa fazer o seu trabalho de
combate á criminalidade e à corrupção. Razão pela qual, segundo José Afonso da
Silva, não cabe falar em impossibilidade do MP realizar o seu trabalho com a
competência habitual, caso a PEC venha a ser aprovada.
O professor afirma, ainda, que o artigo 129 define as funções
institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os
membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. Em sua
argumentação, o professor que foi membro da Constituinte, lembra que isso foi
rejeitado durante o processo constituinte.
Em resposta ao argumento que a Polícia não tem estrutura para realizar
com eficiência a demanda de investigações, o jurista José Afonso defende que “o
eventual mau funcionamento do sistema de investigação criminal pela polícia
judiciária, como qualquer outro defeito ou deficiência que se possa verificar,
não tem a força de transferir para outra instituição sua competência
constitucionalmente estabelecida, nem autoriza que outra instituição o assuma,
mesmo subsidiariamente”.
Ao concluir, ele diz que “a apuração das infrações penais é uma das
atribuições exclusivas da policia civil, que se encontra expressamente prevista
no artigo 144, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Não há como
legitimamente passar essa atribuição para o Ministério Público por meio de ato
administrativo ou de qualquer medida legislativa infraconstitucional, sem grave
afronta a normas e princípios constitucionais. Vale dizer, pois, que o tal
procedimento administrativo próprio é, na verdade, um expediente de invasão de
competência, desprovido de base legal”. Com informações da Assessoria de
Imprensa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.
http://blogdodelegado.wordpress.com/2013/03/31/juristas-dizem-que-mp-nao-pode-fazer-investigacao/
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