domingo, 28 de abril de 2013

JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO EM CUBA


  JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO EM CUBA 



            Em Cuba a função judicial e o Ministério Público (Fiscalia) estão previstos no Capítulo X da Constituição da República. Vejamos, primeiro, a função judicial e depois o M.P.
           
 Desde logo ressalte-se que não existe Poder Judiciário nos moldes da tripartição de poderes prevista por Montesquieu, adotada pelo Brasil e pela maioria dos países do mundo ocidental. Nesta linha, o art. 120 da Constituição, expressamente, fala em “função de distribuir justiça”.
           
 Exatamente por não existir um Poder Judiciário, os Tribunais, nos termos do art.121 da Carta Magna, são subordinados hierarquicamente à Assembléia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado. Portanto, não possuem autonomia administrativa e financeira.
           
 O órgão máximo da  função judicial é o Tribunal Supremo Popular, com sede na capital e jurisdição em todo o país. O TSP possui um Conselho de Governo, assemelhado aos Conselhos da Magistratura ou de Administração existentes em nossos Tribunais, tendo este órgão atribuições de propor leis, emitir instruções de cumprimento obrigatório aos demais Tribunais e de estabelecer uma prática judicial uniforme na interpretação e aplicação da lei.
           
 A composição e atribuições do Conselho de Governo estão previstas na Lei dos Tribunais Populares, de nº 82, publicada na Gaceta Oficial de 14.7.1997.  Segundo o art. 18-1, o Conselho de Governo é composto pelo Presidente do TSP, pelos Vice-Presidentes e pelos Presidentes de Salas (equivalentes às nossas Turmas ou Câmaras). O Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República podem participar de suas sessões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
            
Abaixo do TSP estão os Tribunais Provinciais Populares, que equivalem aos nossos Tribunais de Justiça. Cuba é um estado unitário, dividido em províncias. Em cada província existe pelo menos um TPP, cuja sede será em local definido pelo Conselho de Governo do TSP. Os TPPs também têm o seu Conselho de Governo, com estrutura assemelhada à do TSP.
            
A primeira instância é exercida pelos Tribunais Municipais Populares, que exercem sua jurisdição no território correspondente ao município em que se encontrem. Os TMPs têm sua sede e jurisdição definida pelo Conselho de Governo do TSP. Eles dividem-se em salas e estas podem ser desmembradas em seções especializadas em determinadas matérias. Os TMPs  não possuem Conselhos de Governo.
           
Existem, ainda, Tribunais Militares, com regras próprias (Lei 82/97, art. 3, “d”). Neles, por exemplo, não há juízes leigos.
            
O TSP, através dos juízes pertencentes ao seu Conselho de Governo, mantém contato direto e permanente com os juízes das instâncias inferiores, a fim de discutir seus problemas e procurar aperfeiçoar a Justiça. A cada 2 anos todos os juízes de Cuba reúnem-se em um congresso nacional.
           
 As decisões dos Tribunais cubanos são de cumprimento obrigatório por todos. A jurisdição e competência dos Tribunais não estão previstas na Constituição, mas sim na Lei. O art. 124 da Constituição estabelece que todos os Tribunais funcionarão de forma colegiada. É dizer, não existe em Cuba, em qualquer instância, sentença dada por um juiz. Todas são proferidas por um órgão colegiado, que pode ser de 3 ou de 5 juízes.
           
 A Justiça é gratuita para todos. A presunção de inocência persiste até que haja uma sentença condenatória contra o acusado, portanto, de primeira instância (Lei 82/97, art. 2-2, “c”). Há obrigação expressa de que os tribunais vigiem o cumprimento da sentença junto aos órgãos que intervieram no processo (Lei 82/97, art. 7, “f”), de modo que a execução seja efetiva.
           
 Em Cuba juízes não têm denominação distinta. Todos, da primeira à última instância, chamam-se juízes. Não há ministros ou desembargadores. Os juízes dividem-se em profissionais, ou seja, de carreira, e leigos. Os juízes profissionais são vitalícios e os leigos têm um mandato de 5 anos, que pode ser renovado.
           
 O ingresso na magistratura de carreira dá-se por eleição do Poder Legislativo. Os juízes do Tribunal Superior Popular (TSP) são escolhidos pela Assembléia Nacional do Poder Popular, após proposta do Presidente do Conselho de  Estado. Os juízes dos Tribunais Provinciais Populares (TPP),  pelas Assembléias Provinciais, mediante proposta do presidente do TSP. Os juízes dos Tribunais Municipais Populares (TMP), pela Assembléia Municipal, mediante proposta do presidente do TSP.  Os juízes profissionais podem ser promovidos através de concurso de provas e títulos realizado pelo Conselho de Governo do TSP.
            
O ingresso como juiz leigo ocorre por eleição das respectivas assembléias, nacional, provincial ou municipal, através de apresentação feita pelas Comissões de Seleção de Candidatos, que é composta por diversas entidades, como a Central de Trabalhadores, o Comitê de Defesa da Revolução,  a Federação das Mulheres Cubanas e outras.
            
A idade mínima para ser juiz em Cuba é de 30 anos para o TSP, 25 para os TPPs e 21 para os TMPs. Exige-se também prática comprovada. Para ser juiz do TSP é preciso ter 10 anos como docente ou jurista.  Para os TPPs, 5 anos e para o TMPs, 2 anos. Não há idade máxima para um juiz deixar o cargo.       Um juiz do Tribunal Superior Popular recebe em torno de 30 euros mensais.  Nenhum juiz, nem mesmo do TSP, tem qualquer tipo de assessoria para decidir.
            
As salas possuem de 3 a 5 juízes e são compostas por juízes profissionais e leigos, mas a presidência é sempre de um juiz de carreira.  No TSP e nos TPPs os juízes profissionais são maioria (3 x 2 ou 2 x 1). Na primeira instância (TPPs), ao inverso, em cada sala há 2 juízes leigos para 1 profissional. As instalações do Poder Judiciário são simples, mas os juízes, de todas as instâncias, utilizam togas negras nos julgamentos.
           
 O art. 122 da Constituição assegura aos juízes independência e obediência somente à lei. Todavia, tem-se que na interpretação da lei devem ter em conta a finalidade social. Nas palavras do professor Juan Vega Vega “Os juízes só devem obediência à lei, mas também, da mesma forma, à Constituição, que é a Lei Fundamental e o artigo 123 do texto constitucional estabelece quais haverão de ser os objetivos principais da atividade dos tribunais. Cada vez que seus eleitores examinam o trabalho realizado pelos juízes, levam em conta não só que tenham obedecido a lei, mas também se sua atividade se dirigiu à consecução desses objetivos, isto é, se a justiça que distribuíram, além de ser individual, foi social. Recorde-se que em Cuba os eleitores são os juízes dos juízes” (Cuba, su historia constitucional. Comentários a La Constituición Cubana reformada em 1992. Ed. Endymion, 1998, p. 340. Tradução livre).
            
O Ministério Público, que em toda a América espanhola é conhecido por Fiscalia (fiscal da lei), está previsto nos artigos 127 a 130 da Constituição cubana. Seu objetivo principal, tal qual nos demais países, é zelar pela observância da Constituição e das leis e propor a ação penal pública. Tal qual o sistema judicial, o M.P. está subordinado diretamente à Assembléia Nacional do Poder Popular e ao Conselho de Estado. O Procurador-Geral recebe instruções diretas do Conselho de Estado (Constituição, art. 128).
            
A Lei nº 83, de 11 de julho de 1997, dispõe sobre o Ministério Público de Cuba. Seguindo os moldes do sistema judicial, ele se divide em Procuradoria-Geral, Provincial, Municipal e Militar, que tem atuação perante os Tribunais correspondentes. O art. 17 da Lei Orgânica dá aos Promotores autonomia para exercer suas funções, podendo ter acesso a instalações e dependências de órgãos públicos, entidades econômicas e sociais. Entre as atribuições dos agentes do M.P. está a de proteção aos direitos dos cidadãos e dos menores
            
O ingresso dos membros do M.P. cubano dá-se da seguinte forma. O Procurador-Geral  e os Vicefiscais-Gerais, são eleitos pela Assembléia Nacional do Poder Popular, mediante proposta do Conselho de Estado. Os Promotores Provinciais e Municipais, bem como os cargos de confiança, são de indicação do Procurador-Geral. O Procurador-Geral deve ter no mínimo 30 anos de idade e os demais, 21 anos. Não há aposentadoria compulsória por idade.
            Aí estão as regras básicas das principais instituições jurídicas de Cuba. Conhecer outros sistemas judiciais, independentemente do regime político dos países de origem, assegura uma visão mais ampla da atividade judicial. Este, em síntese, é o sistema judicial e o Ministério Público  cubano.

Vladimir Passos de Freitaspor Vladimir Passos de Freitas
Ex-Presidente do TRF 4a. Região, professor doutor da PUC/PR e Presidente do IBRAJUS 

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