(...) “O juiz que não interage com o povo não
conhece a sociedade em que milita". "Os novos tempos exigem que o
juiz dialogue com a comunidade". (Orestes Dalazen).
Roberto Monteiro Pinho
A Justiça laboral é especializada e por isso
distingue-se entre as demais, em consequência a sua formatação é priorizada
pela agilidade, celeridade e exatidão, afinal não podemos admitir que este tipo
de ação atingisse tamanha complexidade. Existe uma extremada discussão sobre a
primazia da conciliação no processo do trabalho, visando à celeridade, sem que
exija exagerada subtração de parcela que é de direito do trabalhador. O paradigma para esses acordos celebrados no
juízo compulsório estatal, estão nos acordos dissidiais, em razão de que “necessitas facit ius”, (quando empregados e empregadores
ajustam a cada ano suas cláusulas contratuais), ainda assim, obedecendo à
rigidez do preconizado em lei, onde o bem indisponível é inegociável. O maior
entrave fica, permissa vênia, por
conta da conceituação dos magistrados trabalhistas quanto a autenticidade das
questões pacificadas nos dissídios, já que os oligárquicos da especializada,
depreciam o segmento sindical, como forma de supervalorização do papel do juízo
estatal.
Vamos analisar partindo do ponto em que a
pretensão pecuniária do autor seja dispare em relação à própria realidade que
ali se vislumbra. Afinal de que vale para a justiça, o juiz prosseguir com uma
ação, formatando-a de forma que este processo leve anos para ser resolvida,
quando frente de oportunidade real, lúcida estará diante de uma possibilidade
de solução da ação. Não se trata de perda de tempo, em detrimento de outros
compromissos, fila de demandantes e acumulo de tarefas do juízo, se trata do
direito resolvido, o fim da ação está tão próximo, que uma linha tênue separa a
praticidade que pode intervir e solucionar a demanda. Questionamos se não é
infinitamente melhor, perder minutos na audiência, que deixar ir a lastro, uma
ação, quando a solução precisa da autoridade do estado juiz para colocar seu
ponto final, isso porque não é desprezível lembrar que a pretensão do autor
pode estar fora daquilo que será alcançado no confronto dos interesses
contratuais laboral.
Questionamos em nome da praticidade e
simplicidade se o juiz deve ser o julgador que determina o resultado da ação,
ou aquele que ajusta seu termo sentencial a ponto de viabilizar a execução com
êxito. Afinal de quem depende o futuro da ação, do juiz ou do demandante? Não é
preciso ir mais longe para entender que sou partidário da negociação, não
apenas dos valores em si, mas também dos direitos ali colocados, abrir mão de
um direito, não significa perder e sim conciliar, com exceção daqueles que são
praticamente inegociáveis, o salário, depósitos fundiários, a previdência
social e demais que possam incorporar, dependendo do ramo de atividade
profissional. Não é preciso alongar nossa conversa para entender o quanto a
justiça laboral pode através de seus atores contribuir para a solução pacifica
dos conflitos trabalhistas. Valentin Carrion, em comentários à CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, (2007,p. 764-765), lembra que “É princípio
almejado do processo em geral, previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125,
II)”. A Batalha a define como uma das variantes do princípio da economia
processual, juntamente com a concentração, eventualidade e saneamento, exigindo
prazos exíguos e improrrogáveis (Tratado, cit.).
A referência à celeridade processual seria
cômica, se não fosse trágica; a realidade mostra o substantivo oposto, a
parcimônia processual. A causa principal, senão a única, é o volume excessivo
de processos submetidos a todos os órgãos de jurisdição nacionais, desde a mais
remota vara do interior até o STF, passando por todos os graus de jurisdição,
em todos dos ramos do Poder Judiciário, federais ou estaduais (...)
Ainda
Carrion, em “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho” (2007, p. 764): A
conciliação é a declaração da paz no litígio. Nem sempre significa
transação, pois é o gênero de três espécies em que se subdivide: desistência
(do direito, não apenas de ação, acrescentamos nós) pelo autor; acordo, que é a
sub-rogação contratual da sentença, e o reconhecimento do direito do autor pelo
réu (Carnelutti, Couture, Estudios). De fato a conciliação tem sido
classificada como um mal necessário e de fato o é, principalmente pela
morosidade dos tribunais na solução de conflitos ou pela insegurança
de suas sentenças, pois, se os reclamantes obtivessem rapidamente o que é seu
direito e houvesse confiança na justiça, pouco campo haveria para a conciliação
e a transação.
IBGE identificou 20 milhões trabalhando em
casa
No tocante a aceitação da conciliação
judicial, evidente que, uma vez respeitadas às condições de admissibilidade e
de validade do ato, seja pelas partes interessadas ou mesmo pelo julgador, não
há porque fazer restrição a esta possibilidade de solução de conflitos, que
entre todas é a que se reveste de maior credibilidade, visto tramitar perante o
Judiciário. O que não podemos permitir é o avanço desnecessário, por tendência
de tecnicismo do julgador, inclinando sua vontade de levar a ação para o
processo, incorporando aos milhões já existentes, mergulhados nas dúvidas,
dificuldades e emaranhados de recursos, que se dividem entre o processo até o
seu ponto final e a execução num zigue-zague enfadonho e dilacerante para o
trabalhador que míngua a espera do resultado prometido por um judiciário que
apregoa aos “quatro ventos” de ser social e que infelizmente não consegue
entregar o resultado ao trabalhador. É evidente que não podemos ter este mesmo
direito desmoralizado, quando põe em risco a efetiva entrega da prestação
jurisdicional, na medida em que privilegia e estimula à conciliação em detrimento
da segurança jurídica e da finalidade maior da JT, qual seja, garantir
eficazmente a tutela dos direitos trabalhistas.
Mesmo assim é por homenagem a paz, e as boas
relações entre patrões e empregados que devemos ter o cerne dessa relação
fecundado com um judiciário enobrecido, afável e dinâmico acima de tudo. De que
adianta falar em justiça laboral se a grande maioria da nossa mão de obra é
informal, ou seja, está afastada deste judiciário e jamais será integrada a
formalidade, por restrição não as leis, mas as
decisões supra, dos julgadores. A não ser que o governo promova uma
política de consolidação do micro empregador, sem o custo Brasil que é o mais
elevado do planeta. Podemos avaliar o tamanho do estrago que a rigidez (dos direitos
trabalhistas), com que os juízes da laboral divorciados da praticidade, julgam
tecnicamente, sem bom senso. O fato é que temos o resultado do Censo 2010
divulgado no dia 04 de maio pelo IBGE onde 20 milhões de brasileiros, moram e
trabalham no mesmo (residência) endereço, somado aos números da informalidade a
metade do país ativo se vira como pode. A proporção é de quase um quarto da mão
de obra ocupada do país. São milhares de postos de trabalho agrícolas,
artesanais e ocupados por mulheres, como cozinheiras e costureiras, são os que
concentram a maior parte dessa população.
Segundo ainda a pesquisa, a grande maioria
dos ocupados trabalham na mesma cidade em que moram: 64%. Há ainda uma parcela
considerável de quase um milhão de pessoas que trabalha em mais de uma cidade
ou país. Podemos avaliar que proporcionalmente para cada grupo de seis
trabalhadores formais, 2,5 estão na informalidade familiar; Durante a abertura do 16º Congresso Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), o presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João
Oreste Dalazen, em seu discurso, ressaltou as transformações sociais e o papel
do magistrado na era da informação, seguindo o tema proposto para o evento – "Uma
nova sociedade. Um novo juiz do Trabalho". Sobre o papel do magistrado,
Dalazen afirmou que o juiz do trabalho tem um lugar "indispensável"
na construção da democracia e na preservação da cidadania, deixando para trás a
figura do juiz na torre de marfim. "O juiz que não interage com o povo não
conhece a sociedade em que milita", assinalou. "Os novos tempos
exigem que o juiz dialogue com a comunidade.
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