sábado, 13 de novembro de 2010

Penalidade para juízes no Brasil



Penalidade para juízes no Brasil

Muito se fala da impunidade dos políticos no Brasil. A crítica não é sem razão, haja vista que,como sabemos,ações penais contra parlamentares e titulares de cargos do Executivo, normalmente, não chegam ao fim (com uma sentença); antes disso, os processos se arrastam por anos e acabam sendo extintos devido a questiúnculas processuais ou mesmo por prescrição.

Não obstante, há um outro grupo de “intocáveis” no país. Os magistrados gozam de uma série de imunidades, pensadas não visando criar privilégios, mas, sim, garantir que o exercício da função se dê da forma mais imparcial possível. Assim,fala-se nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e na irredutibilidade dos vencimentos. Até aí, nenhum problema: as garantias são fundamentais para garantir, como dissemos, que o juiz julgue sem temer represálias do Estado, do poder econômico ou de qualquer outra influência externa.

Entretanto, a partir disso, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN), que é de 1979, ao tratar das penalidades aplicáveis aos juízes em razão de “deslizes” cometidos por estes, é muito branda. Ela foi pensada para uma época em que nem se cogitava falar-se em “corrupção no Judiciário” ou de controle sobre certas manifestações judiciais. Cabe às Corregedorias e ao Conselho Nacional de Justiça o processamento contra denúncias de desvios éticos dos magistrados.

Ora, ainda que juízes tenham liberdade de convencimento, isso não significa que possam decidir “de qualquer forma”; eles estão adstritos à Constituição, às leis e ao caso (e às razões/provas trazidas pelas partes) que têm a decidir.
Houve um juiz que, em uma queixa de injúria,disse ao autor, um jogador de futebol, que se ele fosse homossexual, deveria fundar uma liga própria, já que o futebol (“normal”) era coisa de “macho”. Foi feita representação contra o magistrado,que recebeu a seguinte pena: o Tribunal de São Paulo lhe aplicou uma “censura”. O que significa isso? Apenas que ele não pode ter seu nome na lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano a partir da aplicação da pena.

Essa semana tivemos um outro exemplo: foi condenado no CNJ, por 9 votos contra 6, um juiz de Sete Lagoas (MG), que, em uma decisão, afirmou que a Lei Maria da Penha era obra do “diabo” e que inverteria a lei natural de Deus pela qual homens são superiores às mulheres. Qual a “pena”que lhe foi dada? Ele ficará a f a s t a d o de suas funções por 2 anos, com recebimento proporcional de vencimentos.

Há que se repensar a forma/dosagem das penas contra magistrados que, no uso de suas funções, perpetuam ou pregam o preconceito e a discriminação. Não é aceitável, num Estado Democrático de Direito, que um servidor público afirme em uma decisão: “É assim que eu penso...e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!”.Há aí, de fato, a privatização de um cargo público,que não lhe pertence, mas que apenas ocupa por certo tempo, dado o princípio da impessoalidade na Administração Pública
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia

Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia . Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor dos cursos de Graduação e Mestrado da FDSM. Advogado.Autor do livro: Recursos Extraordinários no STF e no STF:conflito entre interesses público e privado, pela Editora Juruá.E - m a i l: alexprocesso@gmail.com

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