quinta-feira, 11 de julho de 2013

Instrumentos de Planejamento 

O Plano Plurianual – PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, em especial aquelas relativas às despesas de capital e aos programas de duração continuada. 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Integra a LDO documento estabelecendo as Metas Fiscais relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada quadrimestre, em audiência pública. 

A Lei Orçamentária Anual - LOA compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Executivo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ele vinculados bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Receitas 

O administrador responsável busca a plena arrecadação de suas receitas. Constituem requisitos essenciais dessa responsabilidade a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência (art. 156 da Constituição Federal) do município. 

RESPONSABILIDADE FISCAL 

O administrador municipal deve manter uma postura fiscal responsável. Esta cartilha apresenta sumariamente: 

 a) a legislação a ser observada e os endereços de apoio na Internet; 
 b) a agenda anual do gestor municipal responsável; e 
 c) as situações administrativas que devem ser evitadas e as correspondentes 
sanções. A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
bem como atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; 

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Despesas 

Toda despesa pública deve estar prevista na Lei do orçamento. A realização da despesa é precedida do respectivo empenho. 
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Endividamento (Operações de Crédito) 

O administrador público deve observar rigorosamente o limite de endividamento 
estabelecido pelo Senado Federal e, quando este for eventualmente extrapolado, adotar as medidas definidas na legislação para sua recondução nos prazos estabelecidos. 

Novas operações de crédito deverão ser avaliadas pelo Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento dos limites e todas as demais condições estabelecidas na LRF e nas Resoluções do Senado Federal, inclusive nos casos das empresas controladas pelos Municípios, direta ou indiretamente. 

É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. 

Qualquer operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros sem prejuízo das sanções penais. 

A atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN é um dos procedimentos necessários para instrução de pleitos de autorização para contratar operações 
de crédito.


Transferências Voluntárias 

As transferências voluntárias são recursos financeiros transferidos aos Municípios (ou Estados) título de cooperação, auxílio ou assistência, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa e será efeti-vada mediante a celebração de convênios ou destinação por

Portaria Ministerial, observada a legislação pertinente. 

Não poderão ser realizadas transferências voluntárias ao Município que esteja inadimplente com o Governo Federal, que esteja descumprindo os limites de despesa de pessoal, de educação e saúde, e que não esteja enquadrado nos limites de dívida. Essas avaliações são feitas a partir dos RREO, RGF e Balanços Anuais, podendo ser utilizadas também informações apresentadas ao SISTN. Esse controle é efetuado por intermédio do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC. 

O administrador público deve apresentar as prestações de contas relativas aos convênios firmados nos prazos e forma estabelecida na IN STN nº 01/97 (e suas alterações) sob pena de ter que devolver os recursos recebidos, além de sanções administrativas e judiciais. 

Transparência 

São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
• Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
• As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 
• Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO; 
• Relatório de Gestão Fi 
• scal - RGF. 

A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.


No âmbito municipal, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo. Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas. 

A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas e, tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para cento e oitenta dias. Caso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo por elas estabelecido. 

Finalmente, deve o conteúdo das prestações de contas englobar, sem prejuízo de que se abordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação de receitas, destacando: as providências adotadas quanto à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Fonte: http://municipios.bdmg.mg.gov.br

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