terça-feira, 29 de abril de 2014

DA IMPOSSIBILIDADE DE OS PROCURADORES MUNICIPAIS EXERCEREM A DEFESA DOS PREFEITOS EM AÇÃO POPULAR

Augusto Vinícius Fonseca e Silva
Procurador do Município de Juiz de Fora/MG
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC
Ex-pesquisador/bolsista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Viçosa em convêncio com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais nas áreas de Direito Administrativo e Direito Comunitário Europeu
Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA/RJ

 Ementa: Ação Popular ajuizada em face da pessoa do Prefeito Municipal de Juiz de Fora pessoa do Vice-prefeito Municipal – Dúvida – Atribuições dos Procuradores do Município – Incompatibilidade para defesa das pessoas do Prefeito e Vice-prefeito – art. 6º, §3º da Lei 4717/65 (Ação Popular).

Introdução e proposta do trabalho:

                                               Exercendo as atribuições gerais inerentes ao cargo de Procurador de Município, surgiu questionamento sobre a possibilidade de tais profissionais exercerem a defesa do Prefeito e do Vice-Prefeito, em Ação Popular cujas autoridades figurassem como rés.

                                               Este artigo nasceu de parecer emitido à consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora e sobre o tema chegou-se às conclusões a seguir expostas, não sem antes contextulizá-lo.

                                               Assim, neste estudo, buscar-se-á demonstrar, fundamentadamente, os porquês e as consequências, inclusive de ordem criminal, de os Procuradores Municipais não poderem patrocinar defesa do agente público.

1- Tramita na Comarca de Juiz de Fora, processo judicial (Ação Popular) ajuizada por cidadãos em face do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município. Citado para promoverem suas defesas, foi acionado a Procuradoria-Geral, a qual formulou o questionamento acima feito.

                                               Mas, para análise da situação em tela, necessário averiguar-se quais são as atribuições de um Procurador de Município.

2- No caso do Município de Juiz de Fora, há Decreto Regulamentar Municipal 7243, de 04/01/2002, que institui o sistema jurídico municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria-Geral do Município. Em seu art. 4º, I, prescreve:

“art. 4º. À Procuradoria-Geral do Município – PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete:

I- a representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos.”

                                               O art. 6º do mesmo Diploma Municipal prescreve, também, peremptoriamente:

“Compete ao Departamento de Procuradoria Administrativa prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Pública nos assuntos relativos (...).”

3- Nota-se, dessa maneira, que o órgão Procuradoria-Geral de Município e seus respectivos Procuradores encontram-se vinculados à defesa do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno (CPC, 12, II), com personalidade jurídica própria e distinta das pessoas que o representam.

4- Logo, vê-se, sem maiores dificuldades, que os Procuradores Municipais não possuem atribuição legal para a defesa das pessoas de seus representantes.

5- Além do mais, a remuneração dos Procuradores Municipais advém dos cofres do Município, oneram o erário municipal, pelo que se conclui ser a este ente federativo que tais servidores devem defender.

6- A situação de incompatilidade dos Procuradores Municipais agrava-se ainda mais, pela possibilidade conferida pela Lei Nacional 4717/65, em seu art. 6º, §3º, de a pessoa jurídica de direito público (no caso, um Município) poder atuar ao lado dos autores da referida ação ajuizada, desde que isso se afigure útil ao interesse público.
                                               Assim, haveria risco de inevitável impasse: se os Procuradores do Município fizessem a defesa do Prefeito e do Vice e, após, o Município tivesse de intervir no pólo ativo, como ficariam? Patrocinariam o interesse de partes que se encontram em pólos antagônicos? Não. Terminantemente. A situação poderia consubstanciar-se, pelo menos em tese, o crime tipificado no art. 355, parágrafo único do Código Penal, qual seja, “Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação”, transcrito abaixo:

“Incorre na pena prevista neste artigo (Detenção de 06 meses a 03 anos e multa) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.”

                                                Risco, pois, para os Procuradores.

7- Corroborando esta impossibilidade de atuação dos Procuradores Municipais na defesa de seus representante, por atos seus, ainda que respeitantes ao cargo, disserta Alexandre de Moraes:

“Ressalte-se a impossibilidade de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios defenderem, por meio de suas procuradorias, o servidor público acusado de ato de improbidade, pois não haveria nenhum sentido na própria Administração arcar com os gastos advocatícios do servidor-réu. Além disso, a Pessoa Jurídica de Direito Público prejudicada integrará, querendo, a lide, em defesa do interesse público.” [1]

8- Afinando do mesmo diapasão, só que se posicionando de maneira bem mais contundente, porém, sem menos razão, manifesta-se o Promotor de Justiça gaúcho Fábio Medina Osório, cujas linhas, por sua precisão e pertinência ao tema presente, merercem transcrição literal:

“Advogado do Município que defende agentes públicos acusados de crime contra o próprio Município. Colidência de interesses:
      Não se pode deixar de referir que as hipóteses mais comuns, nesse terreno, resultam da atuação de Procuradores Municipais em processos criminais movidos pelo Ministério Público contra Prefeitos Municpais, ou da contratação de advogados para essa finalidade, sob o pretexto de que estariam os agentes políticos sofrendo processos por fatos ligados ao exercício de suas funções e, por isso mesmo, não poderiam gastar dinheiro do próprio bolso com despesas advocatícias, ou, mais ainda, op Município teria interesse, em tese, na comprovação da inocência de seu representante máxio. Também se diz que seria difícil separar as figuras do Ente Público e do seu representante legal.
  Deve-se discordar frontalmente daqueles que sustentam a possibilidade de o Município ceder sua própria Procuradoria para defender o Prefeito, ou qualquer outro agente público, por crime, em tese, praticado contra os interesses do próprio Ente Público.
      Em primeiro lugar, descabe semelhante utilização da Procuradoria do Município, porque a responsabilidade penal ou extrapenal do agente público que comente, em tese, crime contra o Município, é pessoal, sendo que o imputado responde processo como pessoa física que atingiu os interesses do Ente público, não havendo exceção, a esse respeito, relativamente aos agentes políticos.
      Em segundo, A Procuradoria Municipal, a Procuradoria do Estado e a Advocacia da União defendem os interesses dos respectivos Entes Públics, ,não se confundindo os interesses da pessoa jurídica com os interesses de seus representantes legais, enquanto pessoas físicas. Mais ainda o sistema constitucional, uma vez calcado na distinção entre pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas físicas representantes das primeiras, veda, logicamente, que os interesses pessoais dessas últimas se sobreponham aos interesses dos Entes Públicos.
      Nos processos criminais e nas ações cíveis em que se questionam atos dos administradores públicos, dos agentes políticos, o que se busca, pela Lei 8429/92, é uma responsabilização pessoal, figurando o Enjte Público, inclusive, como litisconsorte ativo da demanda, mostrando-se inviável aceitar a idéia de que o próprio Ente Público pudesses arcar com os custos da defesa pessoal daqueles que são acusados de crimes contra seus interesses! Outra hipótese, que também vem ganhando terreno na praxis administrativa, diz respeito à possibilidade de o Prefeito, por exemplo, alegar celebração de suposto contrato privado com o advogado do Município, sustentando, então, que seria possível ao causídico exercer sua defesa em processos criminais em que é acusado de crimes contra a Administração Pública Municipal, visto que o Ente Público não estaria pagando ao profissional da advocacia.
      Importante registrar, aqui, em primeiro lugar, a notória prova diabólica que, por via de regra, pode ocorrer com a celebração de um contrato privado semelhante: quem poderia garantir que, efetivamente, a atuação do causídico decorre de contrato privado?
      Ora, se o profissional da advocacia já está vinculado a priori, aos interesses do Município, resulta risível que um contrato privado, no papel, pudesse gerar presunção de que, efetivamente, a atuação do causídico estivesses sendo movimentada por dinheiro particular do administador público, pois o instrumento negocial pode, plausivelmente, estar manipulado como uma farsa a iludir incautos!
      Outra hipótese, um pouco diversa, ocorre quando o Município contrata diretamente o advogado para defesa pessoal do Prefeito em processos cíveis ou criminais.
     Nesse caso, ouso afirmar que não há suporte jurídico para celebração do contrato, ante a ausência de interesse público, na medida em que as causas pessoais dos administradores públicos não podem receber sustento dos contribuintes.
     Mas é especialmente vedada qualquer hipótese de contratação de profissional, com dinheiro público, para defesa de agentes políticos em processos nos quais as vítimas são os próprios Entes Públicos, ante a notória colidência de interesses do Ente lesado e do administrador acusado! Impende ressaltar, de qualquer sorte, é absoluta a impossibilidade de o agente político servir-se de advogado pago pelo Município, por exemplo, para sua defesa em processos criminais en que seus próprios interesses se apresentam antagônicos aos interesses do Município!
      O que não se pode olvidar, no caso, é que o próprio advogado, uma vez tendo celebrado contrato com o Município, está visceralmente proibido de trair os deveres de honestidade e lealdade com o Ente Público, praticando ato de improbidade administrativa quando aceita celebrar contrato posterior com pessoa acusada de crimes contra o erário municipal.
      Outro argumento comumente utilizado por aqueles que defendem a tese que possibilita essa atuação promíscua de advogados em favor do Município e, simultaneamente, de pessoas acusadas de crimes contra o Município, diz respeito à suposta paz administrativa trazida pela atuação do causídicos em favor da pessoa física do administrador público!
      Saliente-se que não seria uma eventual tranqüilidade subjetiva do administrador que justificaria o procedimento ilícito, ilegal e inconstitucional de atender a Deus e ao Diabo ao mesmo tempo, porquanto a verdade incontestável é que o advogado contratado pelo Município nçao pode atuar em favor de pessoas acusadas de crimes contra esse mesmo Município!
      O certo é que, na hipótese de se admitir o procedimento ora em exame, não se teria controle a respeito dos gastos públicos com advogados para defesa pessoal dos agentes políticos acusados de ilícitos contra a Administração Pública, pois os contratos privados estariam regidos pela liberdade das partes.
      Neste contexto, singela é a tese de que o Prefeito Municipal, no exercício de seu mandato, está sujeito a uma legislação difícil e, por isso mesmo, também está sujeito e exposto aos riscos de processos judiciais, justificando-se, eventualmente, que o Município arque com os gastos advocatícios na defesa do Prefeito em processos criminais por fatos ligados ao exercício funcional!
      Tal tese, além de desprovida de fundamentação jurídica, beira o absurdo, mormente porque, ao que tudo indica, os Prefeitos também não teriam limites na fização do quantum dos honorários advocatícios dos profissionais contratados com o precioso e escasso dinheiro público!
     Que belo prato para a mídia e para os detratores do Estado e dos agentes públicos esta utilização desmedida e abusiva do erário municipal em favor de interesses privados dos administradores públicos!
       Cumpre registrar, em derradeiro, que a eventual existência de custos pessoais ao administrador público, em decorrência de suas funções, é ônus, data maxima venia, do cargo ocupado, salientando-se que sempre seria possível evitar os problemas através de consultoria e procedimentos prévios adotáveis pela própria Procuradoria do Município!
      Inadmissível que se adote raciocínio no sentido de que os processos criminais instaurados contra Prefeitos, por fatos ligados ao exercício funcional, pudessem estar nas despesas públicas, pois o Município ostenta interesse, em tese, na condenação dos agentes públicos e na busca de ressarcimento ao erário, sendo litisconsorte ativo na demanda fundada em improbidade administrativa (art. 17, §3º da Lei 8429/92) (...).
      Finalmente, a própria sociedade, com o escasso dinheiro público, que estaria financiando a defesa processual privada de administratdores públicos acusados de ilícitos contra o Município, o que significa locupletamento ilegal, imoral e inconstitucional do agente público às expensas da Entidade Pública!
      O mais grave, talvez, é que a própria administração da justiça resultaria manchada com a atuação tão promíscua de advogados, os quais, não obstante a essecialidade à prestação jurisdicional, estariam prejudicando os interesses das vítimas (Entes Públicos) em favor dos acusados (Autoridades Públicas que figuram no pólo passivo das demandas criminais ou cíveis), prejudicando, desse modo, a imagem e as funções do Poder Judiciário.” [2] [grifou-se]

9 A questão, portanto, de os Procuradores Municipais atuarem na defesa das pessoas que representam esta unidade federativa toca, com precisão, ao campo dos princípios.

10- E, mais precisamente, concerne ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, instituto este que bem se explica nas palavras de Weida Zancaner:
     
“A moralidade administrativa para Welter, e para seu mestre Hauriou, nada mais é do que a obediência às regras de boa administração, entendida esta locução não em seu sentido comum, mas enquanto interpretação finalística do sistema jurídico, tendo em vista a missão à qual a administração pública está afeta, e associada às idéias de função e de interesse público. É de bom alvitre, neste passo, estabelecer distinção conceitual entre moralidade administrativa e probidade administrativa. Os dois termos são usados pela Constituição Federal. O art. 37 dispõe que a Administração Pública de qualquer dos Poderes deverá obedecer, entre outros, o princípio da moralidade. Também este princípio se acha albergado no art. 5° LXXIII, da Constituição Federal quando trata do cabimento de Ação Popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público por infringência à moralidade administrativa. O art.14, § 9°, dispõe que lei complementar, com o fito de proteger a moralidade e a probidade administrativa, estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. Por sua vez o art. 85, V, estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição, especialmente, entre outros, os que afrontem a probidade administrativa. O art. 37, § 4°, determina que os atos de improbidade administrativa dos servidores públicos acarretarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
      Acertada a lição de José Afonso da Silva quando diz que a improbidade administrativa é uma forma de "imoralidade administrativa qualificada". Consiste no dever do "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira fornecer."Assim, a moralidade administrativa pode ser considerada gênero da qual a probidade é espécie e, como conseqüência, assiste razão a Marcelo Figueiredo quando diz que "dado agente pode violar a moralidade administrativa e nem por isso violará necessariamente a probidade, se na análise de sua conduta não houver a previsão legal tida por ato de improbidade". Serve de exemplo o hábito instituído por nossos governantes de levar parentes em viagens ao exterior, no exercício da função de Chefe de Estado, o que sem sombra de dúvida consiste em mordomia indevida.
      Sabe-se que o conceito de moralidade, símile ao que ocorre com o da razoabilidade, constitui conceito de experiência ou de valor. Esses conceitos, quando utilizados pelo direito, são denominados, pela Ciência Jurídica, conceitos jurídicos indeterminados. A indeterminação deste tipo de conceito não impede sua compreensão nem impede sua aplicação. Aliás, os conceitos jurídicos indeterminados ao invés de batalhar, promovem a comunicação jurídica. O conceito de moralidade deve ser sacado do próprio conceito de moralidade vigente em uma determinada sociedade em uma determinada época. Entretanto, é bom que se esclareça que este conceito não deve ter por parâmetro a conduta social das pessoas, mas o que elas entendem como moralmente correto, o que dizem ser correto como valor que exprime o consenso social e os valores albergados pelo sistema jurídico positivo. A compreensão que temos acerca do tema, nos induz a concluir que a moralidade é recepcionada pelo sistema jurídico positivo como um todo e não uma pontualização de tópicos onde deva ser tida como vigente. A moralidade ao ser absorvida pelo direito posto, se espraia por todo o sistema normativo, não se alocando, necessariamente, na norma "A" ou "B". Entretanto, muito embora permeie o sistema, é autônoma no sentido de que não pode ser objetivada puntualmente em cada uma das normas jurídicas, e, portanto, diluída simplesmente no mero enunciado do princípio da legalidade. O princípio da moralidade têm sua essência captada com precisão por Marçal Justen Filho quando se refere a este como um "princípio jurídico "em branco", o que significa que seu conteúdo não se exaure em comando concretos e definidos, explícita ou implicitamente previstos no Direito legislado. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso". Em síntese, podemos dizer que o administrador afrontará o princípio da moralidade todas as vezes que agir visando interesses pessoais, com o fito de tirar proveito para si ou amigos, ou quando editar atos maliciosos ou desleais, ou ainda, atos caprichosos, atos exarados com o intuito de perseguir inimigos ou desafetos políticos, quando afrontar a probidade administrativa, quando agir com má-fé ou de maneira desleal.
      Mister ainda frisar, que os atos afrontosos ao princípio da moralidade são atos portadores de vício de desvio de poder, pois o agente usa sua competência para atingir finalidade alheia à própria do ato praticado e ( no mais das vezes) imbuído de um móvel considerado reprovável do ponto de vista moral. O princípio da moralidade encartada em inúmeros artigos da Constituição Federal, consiste, em ultima ratio, regra de civilidade essencial à sobrevivência das instituições democráticas.
      Esta posição, isto é, a compreensão do princípio da moralidade com um “plus” ao princípio da legalidade, inclusive enquanto autônomo em relação a
este, é a aceitação de valores éticos e morais pelo sistema jurídico, valores que se espraiam por todo sistema porque ajudaram a compor o perfil constitucional do Estado adotado por uma determinada sociedade em uma determinada época. [3]

11- E, a despeito de a positivação constitucional do princípio da moralidade administrativa só ter ocorrido com a Emenda Constitucional 19/98,o art. 5º, LXXIII (norma constitucional originária) já o antevia no Texto Magno, justamente nas hipóteses de possibilitação de Ação Popular.

12- Mas, nem por isso, é de se afastar a autonomia do referido princípio. Como prega Juarez Freitas, o legislador constituinte “pretendeu  conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência (...). Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para o reforço dos demais e para a separação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar o Direito da Sociedade (...).” [4]

13- Necessário se fez falar no princípio da moralidade, porque, conforme o mesmo Juarez Freitas, este “tem na probidade administrativa um subprincípio diretamente descendente e da maior significação jurídica e política, figurando como uma das hipóteses de crime de responsabilidade do Presidente da República (CF, art. 85, V).” [5] E, conforme art. 11 da Lei 8429/92, constituem atos de impriobidade administrativa a afronta aos princípios constitucionais do art. 37, caput da Carta de 1988.

14- Outro princípio que norteia e reforça a posição aqui sustentada, de que os Procuradores Municipais devem defender única e exclusivamente o Município, é o Princípio da Confiança ou da boa-fé nas relações administrativas. Este princípio traduz um dever-poder de qualquer administrador público zelar pela estabilidade decorrernte de uma relação matizada de mútua confiança, no plano institucional. Como aduz, novamente, Juarez Freitas, citando Norbert Achterberg, “o cidadão deverá ser protegido na sua confiança na legalidade da ação administrativa.” [6]

15- Princípios e regras: ambos, para a moderna teoria do Direito Constitucional (Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Robert Alexy, Daniel Sarmento, Claus Wilhelm Canaris, Ronald Dworkin), são normas. E, como a lei, enquanto norma-regra, não consegue abarcar todos os comportamentos humanos, mister observarmos, para fins de comportamento social adequado, as normas-princípios. Já dizia Platão que “a lei jamais conseguirá estabelecer o melhor e o mais justo para todas as pessoas. A diversidade entre os homens e suas ações, a instabilidade permanente dos assuntos humanos, não permitem que se formule a norma absoluta para todos os casos e tempos.” [7]

16- Só que a afronta a uma norma princípio é muito mais grave que a afronta a uma norma-regra. É o que se pode tirar da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
      Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
      Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.[8] [grifou-se]

17- Especificamente tratando da situação em apreço, as lições de Rodolfo Camargo Mancuso caem como luva:

“É de se lembrar que a citação do ente político (pessoa jurídica de direito público interno, de índole constitucional e permanente), não se confunde com a citação da autoridade que episodicamente, esteja à sua testa, no exercício de mandato popular, temporário; daí, porque, em havendo Procurador que represente institucionalmente o ente político, exercendo cargo de provimento efetivo, deverá este assumir a capacidade postulatória em nome do ente político, enquanto a Autoridade deverá constituir advogado próprio, às suas expensas.[9] [grifou-se]


18- E é neste sentido que me manifesto, substanciado nas razões acima, parecendo-me ser de todo incompatível que os Procuradores Municipais assumam a defesa do Prefeito e do Vice-Prefeito em Ação Popular.
 [1]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 817 e 818.
[1]CAMARGO MANCUSO, Rodolfo de. Ação Popular.Proteção ao erário público; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente. São Paulo: RT, 1994, p. 115.





[1]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 346 e 347.
[2]OSÓRIO, Fábio Medina. Observações sobre a improbidade dos agentes públicos à luz da Lei 8429/92. RT 740/96.
[3] ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, ano I, nº. 9, dezembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 10 de Outubro de 2003.

[4]FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 67 e 68.
[5]Idem,, p. 69.
[6]Idem, p. 72, nota de rodapé 78.
[7]Platão. Política. Trecho inserido no livro 180 Ensinamentos filosóficos. Organizador: Fernando Nuno. São Paulo: Publifolha: 2003, p. 140.
[8]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 817 e 818.
[9]CAMARGO MANCUSO, Rodolfo de. Ação Popular.Proteção ao erário público; do patrimônio cultural e natural; e do meio ambiente. São Paulo: RT, 1994, p. 115.

domingo, 13 de abril de 2014

Vive a nação dias gloriosos
Por Rafael Patto

“Vive a nação dias gloriosos. (...) ... que o país continue sua marcha em direção a seu grande destino. (...) Poderemos, desde hoje, encarar o futuro confiantemente, certos, enfim, de que todos os nossos problemas terão soluções.” (Editorial de O Globo, de 02/04/1964)


“O Brasil de nossos dias é um país que deseja e precisa permanecer em paz, para que possa continuar a progredir.” (Editorial de Octavio Frias Filho, publicado na Folha de São Paulo, de 22/09/71)
“Vive o País, há nove anos, um desses períodos férteis em programas e inspirações, graças à transposição do desejo para a vontade de crescer e afirmar-se. Negue-se tudo a essa revolução brasileira, menos que ela não moveu o País, com o apoio de todas as classes representativas, numa direção que já a destaca entre as nações com parcela maior de responsabilidades.” (Editorial do Jornal do Brasil, de 31/03/1973)
Salto no tempo...

"Um clima de desencanto se espalhou pelo país com a enxurrada de más notícias que se abatem sobre o país, como as pragas do Egito. Alta na inflação, falta d'água, risco de apagão, atraso nas obras da Copa, intervenção na Olimpíada, corrupção na Petrobras e em tantas outras esferas de governo – a situação realmente não está fácil" (Editorial da Revista Época, abril de 2014)

Uma coisa não se pode negar: a imprensa golpista brasileira é coerente. Nunca mudou de lado. Sempre afagou a elite e chicoteou os trabalhadores.

A mesma imprensa que exaltava a ditadura hoje escorraça o governo que tornou o Brasil a sexta maior economia do planeta. Num tempo em que observamos a menor taxa de desemprego da nossa História – e uma das menores do mundo; num tempo em que acompanhamos a execução das maiores obras de infraestrutura em andamento no mundo, que estão sendo realizadas bem aqui no nosso território, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste; num tempo em que testemunhamos o mais vigoroso processo de inclusão social da nossa História; chega a ser uma ousadia a imprensa falar em “clima de desencanto”. Ousadia porque quem profere um disparate desses corre um risco enorme de cair no ridículo total.
Desencantados devem estar esses setores empedernidos da elite que se recusam a encarar a realidade e admitir que o grupo político que está no governo deste país fez muito mais, em 12 anos, do que qualquer outro fez em cinco séculos.

Alta na inflação??? 6,5% ao ano!!! Há menos de três décadas enfrentávamos 80% ao mês. Se essa referência estiver muito distante no tempo, tomemos como exemplo a inflação que FHC legou ao seu sucessor, incluída no pacote de desgraças que foi transferido a Lula juntamente com a faixa presidencial: 13%.

Risco de apagão???? Qual??? Demonstre!!!

Corrupção na Petrobras???? Prove!!!! Notícias de denúncias de corrupção não são provas de corrupção. Somente investigações podem aferir se as denúncias têm fundamento ou não.

Atraso nas obras da Copa? Tudo bem, todo mundo queria que tudo já estivesse um brinco. Mas quem nunca acabou de colocar aquela última decoração na sala já com as visitas tocando campainha? Há quatro anos, na África do Sul, algumas obras foram concluídas já nos instantes finais do prazo limite. E lá não teve essa ondinha “não vai ter copa”. Não dá pra dizer que a África do Sul tenha serviços públicos, infraestrutura, saúde e educação melhores que os do Brasil. Se aqui falta muita coisa, lá ainda falta muito mais. Nem por isso a Copa do Mundo foi explorada politicamente como uma antagonista que rivalizasse com essas demandas sociais. Por lá houve protestos na fase de preparação, mas não foram protestos de boicote. Em sua maioria, foram piquetes e paralisações dos próprios operários recrutados pela organização do evento. Reivindicavam melhores salários, mais benefícios etc. Coisas absolutamente coerentes e compreensíveis. Não eram usuários de planos de saúde privados, estudantes de colégios particulares ou donos de automóveis "reivindicando" melhores serviços públicos... Até a elite que praticou um dos mais odiosos regimes de segregação étnico-social, que foi o apartheid, soube "fechar com o país" no momento em que o povo sul-africano foi desafiado a demonstrar sua capacidade de união e superação. Por incrível que pareça, aqui existem pessoas que estão tendo muito mais dificuldade para compreender essa tarefa. E há teóricos de araque que afirmam que o Brasil é um exemplo de harmonia social. Os preconceitos arraigados na nossa cultura são um traço da nossa formação.

Falta d’água??? Põe na conta do Alckmin!!! Por que não dar nomes aos bois??? Por que fazer menção à falta d’água num rol de cobranças dirigidas ao governo federal???




Má fé, a gente vê por aqui.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

IMPRENSA NÃO DIZ, MAS FOI FHC QUE QUASE DESTRUIU PETROBRAS




IMPRENSA NÃO DIZ, MAS FOI FHC QUE QUASE DESTRUIU PETROBRAS


PetroTucanoAlimentada pela estratégia eleitoreira da oposição sem rumo, a imprensa conservadora move há semanas um tsunami de ataques especulativos para desestabilizar a Petrobras e entrega-la de bandeja a serviço de interesses espúrios.

O único problema é que, como diz a velha máxima, contra fatos não há argumento que resista.
A Petrobrás, orgulho dos brasileiros, está a cada ano mais robusta, graças à gestão profissionalizada adotada pelos governos petistas de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff.
Em 2013, a empresa experimentou crescimento de 6% em relação ao ano anterior, índice acima da inflação e da variação do PIB.

Esta semana a Petrobrás anunciou que superou todos os seus recordes. O refino atingiu em março a marca de 2.151 mil barris/dia, a maior da história.

Na exploração da camada do pré-sal, que levará o País em breve à autosuficiência plena, a exploração alcançou os 387 mil barris/dia. Essa marca será rapidamente superada em abril com novos poços que entraram em operação.

A produção de diesel não ficou atrás, com 4 milhões de barris do tipo S-10 (baixo teor de enxofre) produzidos. No caso do gás natural, foi ultrapassada pela primeira vez a barreira dos 100 milhões de metros cúbicos ao dia.

Mas nem sempre foi assim.

Os detratores da Petrobrás – capitaneados pelo PSDB e DEM – vão se deparar com dados desconcertantes, caso a CPI proposta no Congresso tenha o perfil amplo que se espera.

E tenha também propósitos verdadeiros – não eleitoreiros – voltados ao fortalecimento da empresa, em vez de apenas desmoralizá-la para entregar a empresa aos tubarões do mercado.

A primeira constatação óbvia é que foi na gestão do tucano Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) que a Petrobrás sofreu um tsunami de ataques especulativos.

Detalhe: os movimentos da era FHC foram milimetricamente voltados para a transferência maciça de ações da empresa a preço de banana para a iniciativa privada.

A política entreguista causou um prejuízo estimado em US$ 50 bilhões na era FHC, que esta semana voltou a defender a privatização da Petrobrás sem a menor cerimônia.

Os ataques do tucanato à Petrobras começaram, na verdade, quando FHC ainda era ministro da Fazenda no governo Itamar Franco, em 1994.

A prática perniciosa contra o patrimônio nacional continuou durante os oito anos em que ele ficou na Presidência.
Junto a setores técnicos da Petrobrás, levantamos um breve inventário da terrível herança deixada por FHC.

CRONOLOGIA DO ROMBO

*** Em 1994 – Ainda ministro da Fazenda, FHC manipulou a estrutura de preços dos derivados do petróleo. Nos seis últimos meses que antecederam o Plano Real, a Petrobras teve aumentos mensais de 8% abaixo da inflação. Por outro lado, as distribuidoras tiveram, nas suas parcelas, aumentos de 32% acima da inflação. Isto significou transferência permanente do faturamento da Petrobras para o cartel das distribuidoras, de cerca de US$ 3 bilhões anuais.

*** Em 1995 – FHC deflagrou o contrato e construção do Gasoduto Bolívia-Brasil, o pior negócio da história da Petrobras. Como ministro da Fazenda do governo Itamar, ele fez lobby em favor do gasoduto. Como presidente, suspendeu 15 projetos de hidrelétricas em diversas fases, para tornar o gasoduto irreversível. Esse fato, mais tarde, acarretaria o “apagão” no setor elétrico brasileiro.

*** Em 1998 – A Petrobras foi impedida de obter empréstimos no exterior para tocar seus projetos e de emitir debêntures para viabilizar seus investimentos. FHC cria o Repetro, que libera empresas estrangeiras do pagamento de impostos por seus produtos, mas sem, contudo, dar a contrapartida às empresas nacionais. Isto liquidou 5 mil empresas fornecedoras de equipamentos, gerando brutal desemprego e perda de tecnologia.

*** Em 1999 – Muda-se o estatuto da Petrobras com finalidades oscuras. Henri Philippe Reichstul inicia o mandato cancelando atabalhoadamente o contrato da empresa Marítima – fornecimento de seis plataformas – um mês antes de ela entrar em grave inadimplência. O cancelamento salvou a Marítima de pesadas multas e ainda deu a ela argumentos para processar a Petrobras, pedindo R$2 bilhões de indenização pelo incrível cancelamento.

*** Nesse mesmo ano, Reichstul viaja aos EUA com o ex-jogador Pelé e, juntos, fazem propaganda do lançamento e venda de ações da Petrobras em Wall Street. O governo vende, então, 20% do capital total da Petrobras, que estavam em seu poder. Posteriormente, mais 16% foram vendidos pelo irrisório valor total de US$5 bilhões.

*** Ainda em 1999, houve a privatização da Refap, feita mediante a troca de ativos com a Repsol Argentina (pertencente ao Banco Santander). A Petrobras deu ativos no valor de US$500 milhões – que se avalia em US$2 bilhões – e recebeu ativos no valor de US$500 milhões, os quais, dois dias depois, com a crise da Argentina, passaram a valer US$170 milhões.

*** Para fechar o trágico ano de 1999, houve ainda o naufrágio da P-36, com 11 mortes e prejuízos que podem ser calculados em mais de US$ 2 bilhões, por lucro cessante, como resultado da paralisação da produção, até que nova plataforma fosse posicionada e a produção dos poços retomada.

*** Em 2000 – Na Bahia, foi assinado um estranho contrato com a PetroRecôncavo, sem licitação, que transferiu a operação de 12 campos de petróleo para esta empresa (50% Opportunity), sem prazo para terminar e sem cláusulas de multas, em caso de descumprimento do contrato. Foi estimado prejuízo de mais de US$ 200 milhões.

*** Em 2001 – A Petrobrás compra 51% da Pecom Argentina, por US$1,1 bilhão, embora a empresa tenha declarado, publicamente, déficit de US$1,5 bilhão. Faz, ainda, um contrato de construção de duas plataformas com a Halliburton (EUA), com uma negociação obscura, sem concorrentes. Apesar desses atrasos, a Halliburton não pagou multa e ainda ganhou cerca de US$500 milhões adicionais da Petrobras, em tribunal americano.


FONTE: http://peganamentira.com.br/imprensa-nao-diz-mas-foi-fhc-que-quase-destruiu-petrobras/

quarta-feira, 5 de março de 2014

A Educação nos anos de chumbo: a Política Educacional ambicionada pela “Utopia Autoritária” (1964-1975)


por Thiago Pelegrini e Mário Luiz Neves de Azevedo



Foto de Sala de Prensa - (http://www.saladeprensa.org/art124.htm)














INTRODUÇÃO
Na atual conjuntura nacional vê-se a ocorrência de um fenômeno educacional preocupante: a revitalização da “Teoria do Capital Humano”, norteado pelo ideário das competências e da formação flexível para a “empregabilidade”. O revigoramento do economicismo educacional atrela-se ao fomento governamental à iniciativa privada e a gradual precarização do trabalho, construindo uma direção educacional pautada na formação para o desemprego (FRIGOTTO, 1998).
Os aspectos listados acima têm seu germe e desenvolvimento no Brasil no período que corresponde à instauração do regime militar no país (1964-1985), uma vez que a importação dos preceitos contidos na “Teoria do Capital Humano”, o apoio maciço a iniciativa privada e a incorporação do receituário liberal para educação imposto pelas organizações multilaterais foram incluídos no projeto da aliança civil-militar que tomou o poder.
Diante dessas considerações, o objetivo central desse artigo centra-se na análise e discussão da política educacional erigida pelo regime militar e expressa nos textos das Leis 5540/68 e 5692/71, respectivamente a Reforma Universitária e a Reforma de 1º e 2º graus. Para tanto, adota-se como referencial a revisão bibliográfica e a apreciação das referidas fontes primárias e a utilização de fontes secundárias, que tem como foco a contribuição de alguns dos principais teóricos especialistas no assunto.
Assim, ordena-se a exposição do texto a partir da apresentação do contexto histórico da deflagração do golpe e do posterior desenvolvimento dos governos militares (1964-1975), seguida da análise acerca da política educacional do regime militar e da legislação correspondente.
O GOLPE DE 1964 E A GESTAÇÃO DO PROJETO DE “UTOPIA AUTORITÁRIA”
O conflito que desencadeou o golpe de 1964 teve início na década de 1950 e foi acelerado a partir de 1961 com a renúncia, do então presidente da República Jânio Quadros (1960 – 1961), em um contexto de grave crise econômica e de enfrentamento político. Nessa acepção, concatenaram-se os interesses e temores de três grupos a eclosão do golpe militar de 1964: a burguesia industrial associada ao capital estrangeiro, os responsáveis pela política externa americana do pós Segunda Guerra e os militares engajados no projeto de “utopia autoritária” (FICO, 2004).
A continuidade da associação entre o capital nacional e o internacional assentava-se na adesão aos parâmetros de estabilização financeira preconizados pelas agências multilaterais, sobretudo o Fundo Monetário Internacional (FMI). Dessa maneira, pressionava-se a burguesia industrial nacional e o estado dependente dessas relações a um constante endurecimento, uma vez que, receitas recessivas exigem “[...] capacidade de negar concessões às massas trabalhadoras e forçá-las a engolir o purgante das medidas compressoras do nível de vida” (GORENDER, 1987, p. 42).
Atrelada às requisições do capital internacional, a política expansionista norte-americana tinha como princípios a incorporação dos países periféricos ao seu ciclo econômico como produtores de matéria-prima e formadores de mercado consumidor para as economias capitalistas industrializadas. Evidentemente, todas essas disposições foram permeadas pelo ideário anticomunista propagado entre os anos de 1945-89 denominados de Guerra Fria (CHOMSKY, 2005).
Não obstante, a “utopia autoritária” mobilizou amplos setores das Forças Armadas Nacionais em torno da inserção do país no campo da “democracia ocidental cristã”. Tal empreendimento tinha como premissa básica a eliminação de todas as formas de dissenso, destacando-se o combate ao comunismo e a corrupção (FICO, 2004).
Nesse sentido, os caminhos que a política nacional havia tomado, especialmente após a vitória de João Goulart no plebiscito de 1963[2], a ascensão do voto de esquerda e a mobilização em torno de reformas estruturais potencializaram os temores e a urgência de execução dos projetos dos três grupos supracitados.
Daniel Aarão Reis Filho descreve os partícipes que impulsionaram o processo de lutas sociais que provocou o descontentamento do bloco que buscava a hegemonia do poder:
(...) grandes movimentos, de trabalhadores rurais e urbanos, entraram em ação exigindo a realização de reformas na estrutura social e econômica do país e o fortalecimento de seus centros de decisão interna, as chamadas reformas de base, no sentido da distribuição da renda e do poder e da afirmação da soberania nacional (1999, p.4).
O processo também teve a participação ativa de estudantes, artistas e parlamentares e na sua fase crítica, contagiou os escalões inferiores das forças armadas, chegando a ameaçar o automatismo da cadeia de comando (REIS, 1999).
Entre os acontecimentos que contribuíram para o acirramento do conflito instaurado no país, Francisco Carlos Silva (1990) destaca: o motim de suboficiais da Aeronáutica e da Marinha exigindo melhores condições de trabalho e direito de voto (1963); a descoberta de arsenais clandestinos no Rio de Janeiro mantidos por Carlos Lacerda[3] com o intuito de articulação de um possível golpe; a eclosão de uma revolta de Marinheiros (março de 1964) dirigida e planejada por um agente da CIA.
A somatória desses acontecimentos colocou o governo em uma situação delicada, uma vez que, ao mesmo tempo, o tornava dependente da ação militar para reprimir os amotinados, era acusado de incitar revoltas pelo país. Entretanto, o desfecho do golpe já havia sido programado em uma articulação entre os governadores de Minas Gerais - Magalhães Pinto, de São Paulo - Ademar de Barros, da Guanabara – Carlos Lacerda e os comandos militares, nomeadamente Generais Mourão Filho, Carlos Luís Guedes, Costa e Silva e Castelo Branco. A aliança formada para o golpe conseguiu, também, o apoio militar do governo norte-americano, numa operação conhecida como “Brother Sam” que disponibilizou uma frota aos amotinados.
A ação contou ainda com o apoio de lideranças e organizações civis como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), a Sociedade Rural Brasileira e o jornal Estado de São Paulo. Ocorreu, ainda, a articulação de manifestações como as Marchas da Família com Deus e pela Liberdade, que conforme Reis (1999) mobilizaram contigentes significativos de pessoas por todo o país.
O golpe foi desferido rapidamente, o presidente João Goulart temendo o derramamento de sangue não esboçou reação e declarou o seu cargo como vago. De imediato aconteceu um rearranjo na composição do congresso nacional, com a formação de uma nova maioria de direita e o predomínio da União Democrática Nacional[4] (UDN). Os partidários de centro e direita acreditavam que a intervenção militar seria curta e saneadora, com o propósito único de restabelecer a ordem no país. Esse entendimento restrito da intencionalidade dos militares era ancorado pelo mito das Forças Armadas como um “Poder Moderador” que possibilitaria uma reforma econômica e política significativa (SILVA, 1990).
Todavia o discurso referido obscurecia a análise das intervenções militares no Brasil contemporâneo como afirma Silva (1990, p.367) “sempre eram dirigidas contra determinados segmentos políticos e sociais, em detrimento das camadas populares, dos grupos liberais, da esquerda”. Apesar do discurso da probidade da luta contra a demagogia e da retomada do desenvolvimento econômico, as manifestações militares mantiveram um caráter conservador.
Nesse campo, as primeiras ações do novo governo prenunciavam o conteúdo repressivo, sobretudo no combate ao trabalhismo e as organizações de esquerda que marcaram os anos de ditadura militar no país:
(...) os sindicatos trabalhistas, a União Nacional dos Estudantes (UNE) e a Universidade, bem como jornais e rádios, tiveram suas sedes ocupadas e destruídas (...) Ao mesmo tempo, a morte e o desaparecimento de inúmeras lideranças sindicais e camponesas, assim como a deposição de governadores eleitos, prenunciavam as anos de terror do regime militar (SILVA, 1990, p.368).
O primeiro governo militar, liderado pelo general Castelo Branco (1964 – 1966), modificou profundamente a política econômica do país. Assumiu o Liberalismo econômico ortodoxo como princípio orientador de suas ações, fato comprovado desde a composição do seu ministério, até a série de medidas que buscavam a retomada do desenvolvimento econômico e a contenção da inflação.
Essas medidas podem ser resumidas em dois grandes blocos: a liberalização da entrada e saída de capitais estrangeiros no país; e o controle dos salários, mantidos abaixo da inflação, medida conhecida como “arrocho salarial”. Francisco Mauri e Joaquim Cardoso (1988, p.57) definem esse conjunto de ações como “uma fórmula de compromisso sócio-econômico, imposto à sociedade, que incluía a participação ativa e decisiva das corporações transnacionais na determinação da estratégia de desenvolvimento sócio-econômico”.
Outras medidas liberalizantes que constituíram a política econômica do país procuraram diminuir a presença do Estado na economia: a privatização de amplos setores de base para o desenvolvimento econômico e a renúncia do controle dos preços internos, em particular no setor de alimentos, manutenção dos salários abaixo da inflação.
As novas diretrizes econômicas tiveram um efeito drástico sobre as condições de vida dos assalariados, enquanto a economia apresentou indícios de retomada de crescimento. Conforme José Chasin (1979) ocorreram, simultaneamente, a diminuição do salário mínimo real e a elevação do custo da cesta básica, gerando grande insatisfação entre os segmentos trabalhadores.
A fim de sustentar sua política econômica, altamente concentradora de renda e anti-popular, o governo teve que reforçar seu aparato repressivo e aprofundar o combate aos sindicatos e organizações de esquerda:
Entre 1964 e 1969, 47 líderes políticos “desaparecem”; o Estado intervém 456 vezes em sindicatos, em 1964, e mais 358 vezes em 1965, destituindo lideranças eleitas, fechando os mais combativos e nomeando interventores (ARNS, 1985, p. 61).
Além das investidas contra a esquerda o governo militar teve que intervir contra a algumas lideranças civis, antes constituintes e apoiadoras do seu governo, que protestavam contra a militarização do país e a perda de autonomia dos estados. Os maiores representantes desses dissidentes foram Carlos Lacerda e Ademar de Barros que se sentiram prejudicados nos seus projetos de ascensão à presidência da República, esses desacordos culminaram no rompimento da coligação civil\militar golpista.
A oposição ao governo cresceu também entre as Forças Armadas provocando cisões junto aos militares nacionalistas que não compactuavam com a entrega de setores estratégicos da economia nacional ao capital estrangeiro. Nesse momento houve um reconhecimento generalizado de que, embora o modelo econômico adotado tivesse conseguido conter a inflação e retomar o crescimento econômico, provocara a ampliação da pobreza e a militarização do país (CHASIN, 1979).
A continuidade da gestação do projeto da “utopia autoritária” agregada a forte oposição formada impulsionou os militares a extinguir os partidos políticos temendo o resultado das eleições regionais de 1966. Essa ação foi imposta pelo Ato Institucional nº. 2 (1965), concebido de acordo com as diretrizes dos setores mais radicais das Forças Armadas (conhecidos como “Linha Dura”), teve o propósito de reorganizar a representação política em duas grandes frentes: uma de apoio ao regime com seus representantes oriundos essencialmente da UDN e do Partido Social Democrata (PSD) conhecida como Aliança Renovadora Nacional (ARENA); e outra de oposição organizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), alguns líderes militares, a ala esquerda do PSD, o Partido Socialista (OS), o Partido Social Progressista (PSP), e o Partido Comunista (PC), denominada de Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O segundo passo do governo militar em direção a afirmação de seu regime foi o estabelecimento de eleições indiretas (ARNS, 1985).
A resistência civil acompanhou o movimento acelerado de institucionalização do regime e a partir de 1968, motivou a ocupação das ruas das principais cidades, os palcos e as salas de aula. O movimento operário se reorganizou, eclodindo greves de massa em centros industriais como Osasco (São Paulo) e Contagem (Minas Gerais).
A conjuntura externa consubstanciou o inconformismo popular com o golpe militar, merecendo destaque a deflagração do movimento estudantil na França, a intensificação da Revolução Cultural na China, o agravamento da Guerra do Vietnã e da crise do petróleo em 1973 (REIS, 1988).
O triunfo e o endurecimento da “utopia autoritária” foram expressos pelo governo militar por meio do estabelecimento do Ato Institucional nº. 5, instrumento fundamental de ação do regime militar que fechou o congresso, cassou mandatos parlamentares, estabeleceu a censura e os inquéritos militares sigilosos. Nesse momento ocorreu, também, a instituição da pena de morte, justificada pela declaração de que o país se encontrava em “guerra subversiva” (FAUSTO, 1995).
A resistência ao governo também se intensificou por meio de ações armadas lideradas por organizações descrentes na intervenção parlamentar. A esquerda dividiu-se em duas frentes de enfrentamento: a primeira de orientação pró-soviética que procurou desenvolver sua ação dentro do MDB, representada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB); e a segunda, pró-chinesa, que defendia a guerra revolucionária e concentrou suas ações em uma campanha de guerrilhas rurais, com pouco apoio camponês, arquitetada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Outros movimentos de esquerda significativos foram: Ação Libertadora Nacional (ALN), Vanguarda Armada Revolucionária – Palmares (VAR-Palmares), Movimento Revolucionário 8 de outubro (MR-8) e a Ação Popular.
Em decorrência da morte do general Arthur da Costa e Silva, o segundo presidente pós-golpe (1967 – 1969), a junta de Ministros militares reformou a constituição, editando a Emenda Constitucional nº1 que, entre outras coisas, possibilitou a incorporação de todos os instrumentos repressivos criados a partir de 1964 e indicou o general Emílio Garrastazu Médici à presidência do país (1969 – 1974). Sob o lema “Segurança e Desenvolvimento” o governo de Médici representou “o período de maior repressão, violência e supressão das liberdades civis do regime militar” (ARNS, 1985, p. 63).
A política repressiva estendeu seus tentáculos sobre outros segmentos sociais entre eles, os intelectuais, os artistas e os estudantes. Inúmeras peças teatrais foram proibidas, teatros foram invadidos e destruídos por forças militares, teatrólogos foram presos e expulsos do país, muitos foram exilados. A ditadura encerrou o movimento do “Cinema Novo” perseguindo seus principais representantes, entre eles Glauber Rocha e Ruy Guerra. A censura proibiu músicas com conteúdo político e erótico, prendeu compositores e poetas, atingindo drasticamente a produção musical brasileira.

Nesse contexto, de dura repressão, a política educacional foi redefinida conforme as aspirações da tríade composta pelos desígnios da intervenção norte-americana, os interesses da classe hegemônica de preservação das relações de produção e os anseios da “utopia autoritária” de eliminação do dissenso.
O CICLO DE REFORMAS EDUCACIONAIS PROPOSTO PELA “UTOPIA AUTORITÁRIA” (LEIS Nº. 5540/68 e 5692/71)
No tocante a educação o governo militar orquestrou uma série de ações que buscavam, em síntese, adequar a política e a organização educacional às determinações econômicas. Assim, o conjunto de medidas tomadas no período refletiu a intenção velada de criar um instrumento de controle e de disciplina sobre a comunidade estudantil e o operariado, possíveis opositores ao regime, a fim de garantir a ampliação da gestão de capital dos grupos hegemônicos que constituíram o apoio civil ao golpe, nomeadamente alguns setores da burguesia nacional e grupos estrangeiros.
Nesse contexto, a atitude inicial foi a inviabilização das iniciativas gestadas pelo impasse da política nacional desenvolvimentista, em especial o projeto de Reforma Universitária, o Plano Nacional de Alfabetização e os núcleos de educação popular (RIBEIRO, 1993). Por conseguinte procurou-se a formulação de um novo ordenamento legal, cujo referencial foi a absorção do discurso economicista na educação, ou seja, a “Teoria do Capital Humano”, a subordinação das estruturas de ensino aos interesses dos círculos conservadores responsáveis pelo golpe atrelados aos da burguesia internacional e o arrefecimento do movimento estudantil (FRIGOTTO, 1999).
Nesse contexto, os acordos MEC-USAID concentraram as acepções essenciais que posteriormente informaram os caminhos que deveriam ser seguidos pelos responsáveis pela formulação da política educacional nacional para o ensino superior: a racionalização do ensino, a prioridade na formação técnica, o desprezo as Ciências Sociais e Humanas, a inspiração no modelo empresarial e o estabelecimento de um vínculo estreito entre formação acadêmica e produção industrial (ROMANELLI, 1987).
Em resumo, propunha-se a sujeição cultural necessária aos anseios de dominação ideológica contidos na política imperialista norte-americana do período pós-segunda guerra, através da imputação dos “ideais empresariais do “american way of life”, em todas as instâncias educacionais dos países periféricos” (SANTOS E AZEVEDO, 2003, p.4). O direcionamento referido foi incorporado quase que integralmente ao texto da Lei 5540/68, conhecida como Lei da Reforma Universitária.
Entretanto, as ações imediatas que motivaram a implementação da Lei foram originadas pelo acúmulo de pressões, essencialmente das camadas médias, a favor da ampliação das possibilidades de acesso à Universidade. Os anseios pela formação universitária foram consubstanciados pelo processo de afunilamento dos canais de ascensão social desencadeado pela concentração de renda, propriedade, mercado e capital associada ao desenvolvimento dependente, transformando a escolarização na via central de elevação social.
Nesse sentido, as mobilizações estudantis orientadas pela ideologia nacional-desenvolvimentista que se confrontava diretamente com o modelo político-econômico adotado, constituindo-se em um foco de resistência organizada ao regime.  A eclosão de protestos e passeatas estudantis nos anos de 1966 e 1967, ancorados na denúncia dos acordos MEC-USAID e do caráter elitista da universidade brasileira, potencializou a intenção saneadora que revestia os discursos do regime desde meados de 1964 (PELEGRINI, 1998).
Em face da aparente crise instalada e em coerência com o seu projeto societário conservador, o governo militar optou por provocar a ruptura necessária no âmbito educacional, à manutenção da ordem sócio-econômica.
No texto da referida lei a incorporação da tônica discursiva identificada com o economicismo educativo, sobressalta-se nas recomendações que orientam a organização universitária dispostas no artigo 11º. De tal modo, que na alínea b propõe-se estruturação em departamentos e nas alíneas d e f, expõe-se a racionalização da organização e a flexibilização de métodos e critérios:
(...) b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas; (...) d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos; (...)f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa (BRASIL1968).
Essas medidas inscritas no ideário economicista atendiam, mesmo que precariamente, a necessidade de expansão universitária e acréscimo de vagas, diminuindo temporariamente as pressões exercidas pelas reivindicações estudantis à ampliação de vagas na universidade. Esse mecanismo foi complementado pela adoção do vestibular unificado e classificatório que “eliminou” artificialmente os candidatos excedentes.
Em referência ao exposto, nota-se que o texto de lei formulado ao combinar os princípios de racionalização e contenção alcança êxito parcial na dissolução dos problemas que receavam os tecnocratas e liberais ligados às determinações educacionais oficiais. Em outras palavras, conseguiu-se “diminuir a pressão sobre a universidade, absorvendo o máximo de candidatos e disciplinando-os posteriormente, alegando medidas de racionalização dos recursos” (FREITAG, 1986, p.84).
Em complemento aos mecanismos mencionados buscou-se refrear o afluxo à universidade sob duas ações: a retenção do aluno antes de chegar ao 3º nível de ensino e a legitimação de sua expulsão. A primeira foi efetivada pela Lei 5692/71 que regularizou o ensino profissionalizante, a segunda foi solucionada pela imposição de uma média mínima e pelo “jubilamento” (SAVIANI, 1982).
Não obstante, o texto da Lei 5540/68 revestiu-se também do caráter autoritário e desmobilizador que caracterizou a quase totalidade dos atos do regime militar. De tal modo que além de enfatizar no art. 16, parágrafo 4º “a manutenção da ordem e disciplina”, demonstra-se uma preocupação saneadora, ainda pouco sistematizada, pelo oferecimento de formação cívica e física aos estudantes (BRASIL, 1968). Atividades que posteriormente catalisariam os impulsos doutrinários do regime militar[1]
A própria reforma estrutural serviu aos interesses de contenção dos protestos dos estudantes e professores universitários. Como bem observa Saviani,
(...) ao instituir a departamentalização e a matrícula por disciplina com o seu corolário, o regime de créditos, a lei teve, observando o seu significado político, o objetivo de desmobilizar a ação estudantil que ficava impossibilitada de constituir grupos reivindicatórios, pois os estudantes não permaneciam em turmas coesas durante o curso (1987, p.95).
Em suma, a política educacional instituída precisou adaptar o sistema educacional ao atendimento dos interesses da estrutura de poder edificada, propagando seu ideário, reprimindo seus opositores e reestruturando uma tripla função: a reprodução da força de trabalho, a conservação das relações de classes e a eliminação de um dos principais focos de dissenso político.
A lei nº 5692/71 completa o ciclo de reformas educacionais geradas com o intuito de efetuar o ajustamento necessário da educação nacional à ruptura política orquestrada pelo movimento de 64. Com a nuance de efetivar-se em uma conjuntura política caracterizada pelo ápice da ideologia do “Brasil-potência”, no qual o regime militar havia se consolidado, eliminando as resistências mais significativas, e adquirido um discurso magnificente na exaltação do sucesso do seu projeto de manutenção do poder.
Nesse sentido, o enunciado contido no texto de lei não só continha um tom triunfante, como demonstrava a intenção de manutenção do status quo no âmbito educacional, necessário a perpetuação do “bem-sucedido” modelo sócio-econômico.
Dessa forma, foi preciso realizar uma alteração na estrutura e funcionamento do sistema educacional, dando nova roupagem à pretensão liberal contida no texto da Lei nº. 4024/61[2], assumindo uma tendência tecnicista como referencial para a organização escolar brasileira.
A “nova” orientação dada à educação representava a preocupação com o aprimoramento técnico e o incremento da eficiência e maximização dos resultados e tinha como decorrência a adoção de um ideário que se configurava pela ênfase no aspecto quantitativo, nos meios e técnicas educacionais, na formação profissional e na adaptação do ensino as demandas da produção industrial.
Os dois últimos aspectos mencionados são evidenciados pela leitura das alíneas a e b, do parágrafo 2º do artigo 5º:
(...) a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho, no ensino de 1º grau, e de habilitação profissional, no ensino de 2º grau; b) será fixada, quando se destina a iniciação e habilitação profissional, em consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos periódicamente renovados (BRASIL, 1971).
A profissionalização referida pela lei assenta-se sobre a intenção de estabelecer-se uma interação direta entre formação educacional e mercado de trabalho, admite-se inclusive no artigo 6º a co-participação das empresas para a concretização desse processo (BRASIL, 1971).
Articulava-se a essas características um princípio de flexibilização da legislação educacional que apesar de uma aparente “contrariedade” e “liberalização”, em essência, representava um instrumental valioso para a concretização dos desejos do poderio militar de impor suas determinações educacionais. A esse respeito Saviani (1987) salienta que
(...) pela flexibilidade as autoridades governamentais evitavam se sujeitar a definições legais mais precisas que necessariamente imporiam limites à sua ação, ficando livres para impor à nação os programas educacionais de interesse dos donos do poder. E com a vantagem de facilitar a busca de adesão e apoio daqueles mesmos sobre os quais eram impostos os referidos programas (p.131).
A preocupação com a disciplinarização do alunado demonstrada na Reforma Universitária (Lei nº 5692/71) também foi considerada e manifestou-se por meio do artigo 7º que regulamentou a obrigatoriedade das disciplinas de Educação Moral e Cívica e Educação Física nos ensino de 1º e 2º graus (BRASIL, 1971).
Em resumo, a Lei nº 5692/71 ao propor a universalização do ensino profissionalizante pautada pela relação de complementaridade entre ideologia tecnicista e controle tecnocrático almejou o esvaziamento da dimensão política da educação tratando-a como questão exclusivamente técnica, alcançando, ao mesmo passo, a contenção da prole trabalhadora em níveis inferiores de ensino e sua marginalização como expressão política e reivindicatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face da argumentação apresentada no decorrer do artigo, pode-se concluir que a legislação educacional foi impregnada com os princípios de controle e harmonização social atrelados à formação com base no arquétipo empresarial contidos no bojo da política expansionista norte americana do pós-segunda guerra para a América Latina.
Nessa direção, as duas reformas arquitetadas no período tiveram como horizonte o combate aos principais focos de resistência ao regime e o atendimento das exigências do capital nacional associado. Dessa maneira, a Reforma Universitária (Lei nº 5540/68) cumpriu a dupla função de promover o abrandamento da resistência estudantil ao regime e do estabelecimento de uma junção entre produção e formação universitária.
Não obstante, a Reforma do ensino de 1º e 2º (Lei nº 5682/71) graus direcionou suas determinações a contenção do movimento operário e a institucionalização da formação profissionalizante necessária ao incremento da produção ambicionada pela burguesia industrial e ancorada na qualificação mínima dos trabalhadores industriais.
Por fim, destaca-se o imperativo de ampliar o já instituído debate crítico que contraria o processo histórico de ressignificação das teorias educacionais reacionárias incorporadas durante o regime militar no Brasil. Apresentando como contraponto essencial o conhecimento histórico de sua gênese e intuito, qual seja, o cerceamento dos movimentos reivindicatórios e a maximização dos interesses do capital nacional associado.

sábado, 1 de março de 2014

A oposição não tem ódio da "falta de moral" do PT, mas sim do PT


Quando Roberto Jefferson veio com a conversa do "mensalão", Delúbio Soares teve a dignidade e a coragem de assumir que o PT fez uso da prática do caixa-dois. Delúbio não foi hipócrita nem covarde nunca, em nenhum momento. Durante todos esses anos sustentou o que disse desde o princípio.
O uso do dinheiro não contabilizado (caixa-dois) decorre do nosso sistema político, pelo qual empresas doam dinheiro para candidatos em campanha eleitoral. Empresas doam dinheiro para candidatos, não por ideologia, pois doam para vários candidatos. Empresas doam porque têm interesse, não paixão política. Interesse de empresa é lucro, jamais o bem comum. 
O PT, para quem não sabe, sempre defendeu o financiamento público exclusivo de campanha.
Ora, quando um partido tem um candidato a presidente, precisa fazer aliança com outros partidos, tanto para ajudar a eleger o candidato como para formar a base aliada a fim de garantir a tal governabilidade. Ou seja, para que o/a presidente eleito/a consiga aprovação de suas propostas no parlamento. No sistema presidencialista é assim; o chamado "governo de coalizão, diferentemente dos sistemas parlamentaristas. Nestes, após a eleição do presidente o povo vota em deputados de partidos afinados com o partido do presidente eleito. 
Por que em nosso sistema político um partido precisa ajudar os partidos aliados numa campanha eleitoral? Ora, não sejamos hipócritas. Precisa "comprar" o apoio dos aliados. Nenhum partido vai fazer campanha para eleger o candidato de outro partido de graça, pelo simples fato de que, além de ter interesse em eleger o máximo de seus candidatos para ter mais poder político, precisa eleger parlamentares para formar a base aliada. Sabemos que sem dinheiro ninguém consegue se eleger.
O voto ideológico no Brasil é muito restrito. Uma campanha demanda dinheiro para pagar pesquisas, material de campanha, alimentação, combustível, propaganda, cabos eleitorais para fazerem o trabalho de convencimento nas bases, enfim, só no gogó em palanques, em caminhadas e no horário eleitoral na rádio e na TV ninguém ganha eleição. O partido de Roberto Jefferson foi um dos que se aliaram ao PT para eleger Lula e parte do dinheiro que recebeu, o "delator do mensalão" colocou no próprio bolso. 
Quando se pretende desmascarar a farsa do mensalão é porque o dinheiro repassado para parlamentares de outros partidos era dívida que o PT tinha ainda com esses partidos, não desvio de dinheiro público para "comprar apoio no parlamento" através de pagamento a cada votação de interesse do governo Lula. Se houve um crime, como assumiu de forma corajosa Delúbio Soares durante os trabalhos da CPI, foi o crime de caixa-dois, um crime eleitoral, não da esfera do Direito Penal. Um crime que praticado por todos os partidos, que sempre existiu e vai continuar existindo caso não seja realizada uma reforma política e eleitoral neste país. 
Mas a montagem de um pacote chamado "mensalão" com um chefe de uma grande quadrilha, com vários núcleos (político, publicitário e operacional) foi muito bem arquitetada e no fundo tinha um único objetivo que era, inicialmente, chegar ao impeachment de Lula. Como perceberam que isso poderia ter consequências desastrosas, então o negócio foi preservar Lula e começar por destruir o homem forte do governo: Zé Dirceu, o "chefe da quadrilha". Tinham a certeza de que Lula não seria reeleito, o que não aconteceu. Depois achavam que o "escândalo do mensalão" impediria que Lula não elegeria sua sucessora. O que não aconteceu. Depois acharam que um julgamento em plena campanha eleitoral impediria que o PT elegesse Fernando Haddad. O que não aconteceu. 
Findo o "maior julgamento da história", encontram-se presos hoje José Dirceu, Genoino (em prisão domiciliar provisória), Delúbio Soares e João Paulo Cunha. Cada um deles com uma história de luta no partido e pela democracia. Um julgamento que se mostrou político do início ao fim e que continua político e de exceção na fase de execuções penais, desde a prisão de José Genoino e José Dirceu num feriado da Proclamação da República até agora, com as flagrantes arbitrariedades que têm sido cometidas contra Delúbio Soares e José Dirceu, num claro indício de uma sanha persecutória do presidente do STF, que cometeu um gravíssimo desrespeito aos seus pares e à própria instituição quando, após proclamar o resultado do julgamento dos embargos infringentes, que absolveu os réus acusados do crime de formação de quadrilha, afirmou que os votos da maioria dos ministros basearam-se em “argumentos pífios” de uma maioria composta “sob medida”. Acusou Barroso, reconhecidamente um dos maiores constitucionalistas do país, como Teori Zavascki, proveniente do STJ, não apenas de serem ministros vendidos, mas de comporem com os ministros que já tinham absolvido, uma maioria de conveniência.
Triste tarde para o STF, para a democracia, para o Estado democrático de Direito e para nação quando aquele que preside um dos três poderes da República se arvora a praticar tamanha afronta. Nem no tempo da ditadura coisa semelhante aconteceu. Isso prova o que tanta gente afirmava: que Joaquim Barbosa atuou como um membro do MP, não como magistrado. Seu objetivo nunca foi julgar os réus da AP 470, mas condenar e prender os réus do “mensalão” e, pelo jeito, com pretensões eleitorais. 
Enfim, não sejamos hipócritas. Sem o caixa-dois e sem o financiamento de partidos aliados Lula não teria sido eleito. Nem o país teria hoje 40 milhões de pessoas que saíram da linha da pobreza extrema, só para citar um exemplo dos avanços dos governos Lula e Dilma. Antes que alguém diga que os fins não justificam os meios, digo logo que o recurso a esta frase muitas vezes denota a pura hipocrisia dos que sempre valorizaram muito mais os meios do que os verdadeiros fins da política. 
No fundo, a oposição não tem ódio da "falta de moral" do PT. É ódio ao PT. O apelo ao discurso da moral e da criminalização do PT é meramente um expediente, uma reação dos que não se conformam em ter deixado de conduzir o país a partir da casa grande. O ódio é porque o PT chegou ao poder. É preconceito ideológico e ódio de classe. Para essa gente o PT bom era o PT que vivia de vender camisetas e estrelinhas em tempo de campanha. O PT que não tinha cacife para chegar ao Planalto, esta é a verdade. O discurso moralista que grassa na imprensa contra a absolvição pelo crime de quadrilha é a reação dos que queriam formar uma opinião generalizada sobre o PT como uma grande quadrilha, a fim de influir na reeleição de Dilma. O sonho dos que queriam se ver “livres dessa raça” por uns 30 anos começa a se tornar pesadelo com a perspectiva das revisões criminais e dos recursos às cortes internacionais. 
O julgamento da AP 470 com a condenação dos réus petistas fez com que muita gente achasse que a militância fosse ficar constrangida, acuada e envergonhada do próprio partido. Pelo contrário. Fortaleceu e uniu uma militância extremamente politizada que não aceita e nem aceitará os erros de tal julgamento nem a injustiça dele decorrente. Uma injustiça que ameaça a democracia, pois a injustiça que se pratica a um e a alguns é uma ameaça que se faz a todos e a cada um no Estado democrático de Direito.
Petistas têm admiração, respeito e orgulho pelos companheiros que estão presos. Têm orgulho de ser petistas, de defender a política e a democracia. Ao contrário dos que os acusam. A estes sim falta dignidade, a coragem e a competência necessárias para a disputa verdadeiramente política, posto que só sabem fazer a disputa política pela via do denuncismo, da acusação, do golpe baixo e do moralismo fácil e barato. Talvez seja por isso que se dizem “apartidários”.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

A derrota jurídica de Joaquim Barbosa

"CAI O CASTELO DE CARTAS DO MINISTRO BARBOSA





Em artigo exclusivo para o 247, o jornalista Breno Altman narra a derrota jurídica de Joaquim Barbosa, aponta seus inacreditáveis insultos que atingem até a presidente Dilma Rousseff – um deles configurando crime de Estado – e prevê o fracasso de sua aventura política; "O ministro Barbosa afunda-se em um pântano de mentiras e artimanhas antes de ter dado sequer o primeiro passo para atravessar a praça rumo ao Palácio do Planalto", diz ele; sobre seu destino, um vaticínio: "Ao final dessa jornada, o chefe atual da corte suprema sucumbirá ao ostracismo próprio dos anões da política e da justiça";
 leia a íntegra

Por Breno Altman, especial para o 247
As palavras finais do presidente da corte suprema, depois da decisão que absolveu os réus da AP 470 do crime de quadrilha, soaram como a lástima venenosa de um homem derrotado, inerte diante do fracasso que começa a lhe bater à porta. A arrogância do ministro Barbosa, abatida provisoriamente pelo colegiado do STF, aninhou-se em ataque incomum à democracia e ao governo.
"Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que este é apenas o primeiro passo", discursou o relator da AP 470. "Esta maioria de circunstância foi formada sob medida para lançar por terra todo um trabalho primoroso, levado a cabo por esta corte no segundo semestre de 2012."
Sua narrativa traz uma verdade, um insulto e uma fantasia.
Tem razão quando vê risco de desmoronamento do processo construído sob sua batuta. A absolvição pelo crime de quadrilha enfraquece fortemente a acusação. Se não há bando organizado, perde muito de sua credibilidade o roteiro forjado pela Procuradoria Geral da República e avalizado por Barbosa. A peça acusatória, afinal, apresentava cada passo como parte minuciosa de um plano concebido e executado de forma coletiva, além de permanente, com o intuito de preservação do poder político. Se cai a tese de quadrilha, mais cedo ou mais tarde, as demais etapas terão que ser revistas. Essa é a porção verdadeira de sua intervenção matreira.
A raiva de Barbosa justifica-se porque, no coração desta verdade, está a neutralização da principal carta de seu baralho. O ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas materiais ou testemunhais, como bem salientou o jurista Ives Gandra Martins, homem de posições conservadoras e antipetistas. A base de sua criminalização foi uma teoria denominada "domínio do fato": mesmo sem provas, Dirceu era culpado por presunção, oriunda de sua função de líder da eventual quadrilha. Absolvido do crime fundante, a existência de bando, como pode o histórico dirigente petista estar condenado pelo delito derivado? Se não há quadrilha, inexiste liderança de tal organização. A própria tese condenatória se dissolve no ar. O que sobra é um inocente cumprindo pena de maneira injusta e arbitrária.
Derrotado, Barbosa recorreu a um insulto: acusa o governo da República de ter ardilosamente montado uma "maioria de circunstância", como se a fonte de sua indicação fosse distinta dos demais. Aponta o dedo ao Planalto sem provas e sem respeito pela Constituição. Atropela a independência dos poderes porque seu ponto de vista se tornou minoritário. Ao contrário da presidente Dilma Rousseff, que manteve regulamentar distância das decisões tomadas pelo STF, mesmo quando eram desfavoráveis a seus companheiros, incorre em crime de Estado ao denunciar, através de uma falácia, suposta conspiração da chefe do Executivo.
A conclusão chorosa de seu discurso é uma fantasia. Não se pode chamar de "trabalho primoroso" uma fieira de trapaças. O presidente do STF mandou para um inquérito secreto, inscrito sob o número 2474, as provas e laudos que atestavam a legalidade das operações entre Banco do Brasil, Visanet e as agências de publicidade do sr. Marcos Valério. Omitiu ou desconsiderou centenas de testemunhas favoráveis à defesa. Desrespeitou seus colegas e tratou de jogar a mídia contra opiniões que lhe contradiziam. Após obter sentenças que atendiam aos objetivos que traçara, lançou-se a executá-las de forma ilegal e imoral.
O ministro Joaquim Barbosa imaginou-se, e nisso há mesmo um primor, como condutor ideal para uma das maiores fraudes jurídicas desde a ditadura. Adulado pela imprensa conservadora e parte das elites, sentiu-se à vontade no papel do pobre menino que é glorificado pela casa grande por suas façanhas e truques para criminalizar o partido da senzala.
O presidente do STF lembra o protagonista da série House of Cards, que anda conquistando corações e mentes. Para sua tristeza, ele está se desempenhando como um Frank Underwood às avessas. O personagem original comete incríveis delitos e manobras para chegar à Presidência dos Estados Unidos, derrubando um a um seus adversários. O ministro Barbosa, porém, afunda-se em um pântano de mentiras e artimanhas antes de ter dado sequer o primeiro passo para atravessar a praça rumo ao Palácio do Planalto.
Acuado e sentindo o constrangimento de sua nudez político-jurídica, o ministro atira-se a vinganças, recorrendo aos asseclas que irregularmente nomeou, na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, como feitores das sentenças dos petistas. Delúbio Soares teve o regime semiaberto suspenso na noite de ontem. José Dirceu tem contra si uma investigação fajuta sobre uso de aparelho celular, cujo único propósito é impedir o sistema penal que lhe é devido. O governo de Brasília está sendo falsamente acusado, com a cumplicidade das Organizações Globo, de conceder regalias aos réus.
O ódio cego de Barbosa contra o PT e seus dirigentes presos, que nenhuma força republicana ainda se apresentou para frear, também demonstra a fragilidade da situação pela qual atravessam o presidente do STF e seus aliados. Fosse sólido o julgamento que comandou, nenhuma dessas artimanhas inquisitoriais seria necessária.
O fato é que seu castelo de cartas começou a ruir. Ao final dessa jornada, o chefe atual da corte suprema sucumbirá ao ostracismo próprio dos anões da política e da justiça. Homem culto, Barbosa tem motivos de sobra para uivar contra seus pares. Provavelmente sabe o lugar que a história reserva para quem, com o sentimento dos tiranos, veste a toga dos magistrados.
Breno Altman é diretor editorial do site Opera Mundi.
Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/poder/131748/Cai-o-castelo-de-cartas-do-ministro-Barbosa.htm